22/07/2009



Lei de Crimes Ambientais:

LEI No 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e da outras providências.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1 . Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2 . A pena e aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.


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09/05/2008

Declaração Universal dos Direitos dos Animais

A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), proclamou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais no dia 15 de Outubro de 1978.

Art.1
Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o mesmo direito á existência.

Art.2
Cada animal tem direito ao respeito.
O Homem como espécie animal, não pode atribuir-se no direito de exterminar os outros animais ou explorá-los,violando este direito.Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço de outros animais.
Cada animal tem o direito á cura e á proteção do homem.

Art.3
Nenhum animal será submetido á maus-tratos e atos cruéis.
Se á morte de um animal é necessária deve ser instantânea,sem dor nem angústia.

Art.4
Cada animal que pertence á um espécie selvagem tem o direito de ser livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo o aquático e tem o direito de reproduzir-se.
À Privação da liberdade, ainda que para fins educativos,é contrária a esse direito.

Art.5
Cada animal pertencente á uma espécie que vive habitualmente num ambiente do homem tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie.

Art.6
Cada animal que o homem escolher para companheiro tem direito á um período de vida conforme sua longevidade natural.
O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Art.7
Cada animal que trabalha tem o direito á uma razoável limitação de tempo e intensidade do trabalho, ao repouso e á uma alimentação adequada.

Art.8
À experimentação animal que implique sofrimento físico é incompatível com os direitos dos animais, quer seja, uma experiência médica, comercial ou qualquer outra.
As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Art.9
No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido,alojado,transportado e morto sem que para ele resultem ansiedade e dor.

Art.10
Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Art.11
O ato que leva á morte de um animal sem necessidade é um “biocídio”, ou seja,um crime contra a vida.

Art.12
Cada ato, que leva á morte um grande número de animais selvagens é um “genocídio” ou seja,um delito contra á espécie.

Art.13
O animal morto deve ser tratado com respeito.
As cenas de violência de que os animais participam, devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como foco mostrar os atentados aos direitos dos animais.

Art. 14
As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo.
Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos dos homens.